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Lei Maria da Penha

deFEMde fala de violência patrimonial e pandemia

920 609 Rede Feminista de Juristas

Reportagem originalmente publicada no portal iG Delas. Para acessar o conteúdo, clique aqui.

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde conversou com Luciana Teixeira Morais, jornalista, sobre um tema bastante delicado: a negativa do auxílio emergencial para mulheres que se separaram durante a pandemia. O benefício costuma ser negado com a justificativa de que outra pessoa da família recebe o auxílio.

A subtração do Auxílio Emergencial após o fim do relacionamento caracteriza violência patrimonial. A violência patrimonial é a retenção, subtração, destruição parcial ou total de dados, objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher como forma de forçar dependência e manter uma condição de subserviência dentro do relacionamento. A violência patrimonial é tipificada pelo art. 7º, IV da Lei Maria da Penha, mas ainda temos dificuldades na aplicabilidade disso pelo estigma que isso carrega (a mulher é sempre culpada e culpabilizada; há uma presunção de que ela nunca seja vítima de um golpe, mas sim sua arquiteta). Usar o CPF para fazer compras e não pagá-las, impedir o trabalho, destruir computadores, mexer no WhatsApp (mesmo que seja pessoal, pode ter contatos de trabalho) sem autorização, enfim, todas estas são condutas que também podem ser inseridas na violência patrimonial.

Há um padrão nocivo de ex-companheiros e ex-cônjuges, que cadastram deliberadamente os filhos como dependentes, mesmo sendo as mulheres as principais provedoras das crianças e adolescentes envolvidos, para receber o Auxílio Emergencial. Eles não enxergam o Auxílio como um direito delas, que não se relaciona com os alimentos a serem prestados às crianças e adolescentes frutos do relacionamento. Os ex-companheiros e ex-cônjuges adotam essa prática em caráter punitivo, para que as mulheres sintam o peso de não tê-los por perto, e em caráter compensatório, como se precisassem de um prêmio por cumprir com funções parentais.

Quando essa violência se manifesta no âmbito de famílias inseridas no CadÚnico – que é um programa assistencial destinado a famílias periféricas – recebendo Auxílio Emergencial, há uma participação do Estado na consolidação dessas violências, pois a família recebe conjuntamente. Os dados são cadastrados em bloco, e a mudança no relacionamento, mesmo formalizada, não produz atualizações na base de dados. Essa falta de atualização incentiva a violência patrimonial, já que cônjuges e companheiros subtraem o Auxílio Emergencial e impõem condições às companheiras e cônjuges para devolução ou repasse da cota-parte.

Para tentar remediar a situação, estas mulheres são obrigadas a se dirigirem às unidades responsáveis pelo CadÚnico, e enfrentarem horas em aglomerações, expostas a COVID-19, para retificar uma informação e manter uma base mínima de sustento – e por vezes recebem negativas esdrúxulas dos responsáveis na retificação.
Ao não atualizar bases de dados e exigir esse comparecimento, sujeitando pessoas à exposição a COVID-19, o Estado basicamente força uma escolha brutal: arriscar a vida, ou permanece em situação de violência. Entendemos assim uma cumplicidade do Estado na manutenção das desigualdades de gênero, e uma contribuição ativa na continuidade da violência doméstica. Quando se fala em necropolítica, esta situação é mais uma das que desenha bem o que se quer dizer. É assim que se decide quais vidas são valiosas e quais vidas são descartáveis. Mulheres periféricas, geralmente inseridas em recortes raciais e comumente chefes de família, ficam extremamente vulneráveis no momento em que mais precisam de apoio das famílias, da sociedade e do Estado.

Em alguns estados, existem demandas que tentam contornar o problema, mas não diretamente. No Pará e em São Paulo, órgãos ministeriais buscaram judicialmente a atualização automática de bases de dados, ou a dispensa de visita presencial a unidades de atualização, o que facilitaria a vida de muitas mulheres; mas as ações não fazem estes pedidos em função delas. O recorte de gênero, embora conhecido destes órgãos, é ignorado. A jurisprudência, neste sentido, não será conhecida do publico, e acompanhar sua evolução será difícil; estas são demandas atinentes ao Direito das Famílias, e processos familiares correm em segredo de justiça por lei. Existe uma possibilidade grande uma termos já um desenho nefasto de jurisprudências favoráveis aos ex-companheiros e ex-cônjuges engajados em violência patrimonial durante a pandemia, quadro que levará anos para ser revertido no Brasil, algo bem semelhante ao quadro da Lei de Alienação Parental.

deFEMde trata proposta da câmara sobre concessão de protetivas em delegacia

1024 762 Rede Feminista de Juristas

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde emitiu nota técnica tratando o PLC nº 94/2018, que tenciona conceder a delegados e delegadas a competência para decidir sobre a concessão ou não de medidas protetivas a vítimas de violência doméstica.

Apesar de a proposta ter como objetivo, aparentemente, dar uma resposta a algumas das dificuldades apontadas por pessoas em situação de violência, em especial ao problema do tempo de demora para a efetivação das medidas protetivas de urgência, a Rede Feminista de Juristas – deFEMde constatou diversos pontos problemáticos no ato normativo, cuja aplicação pode culminar num cenário de maior desproteção dessas pessoas.

O PLC possui patente inconstitucionalidade por ofender o princípio da separação de poderes, uma vez que confere a um órgão do Poder Executivo uma competência que deveria ser somente jurisdicional. O texto constitucional não confere à polícia a função decisória, tampouco cautelar. Tal alteração poderá enfraquecer os efeitos da Lei Maria da Penha e causar insegurança jurídica às pessoas que tiveram suas medidas protetivas deferidas inconstitucionalmente por delegacia de polícia.

O projeto também desconsidera todo o histórico de construção e a estrutura da política estatal de enfrentamento à violência doméstica, além de falhar em elaborar um diagnóstico correto dos problemas que marcam essa política. Atribuir essa capacidade decisória à autoridade policial também desvirtua outros aspectos da Lei Maria da Penha, que é um olhar integral para a violência, a motivada aposta no atendimento multidisciplinar e a recusa dos mecanismos punitivos como única ferramenta à disposição das pessoas. Essa eventual modificação fere essas diretrizes ao descaracterizar o papel das autoridades policiais e desconsiderar aquele que deve ser desenvolvido por outros atores da rede de atendimento.

Essa medida pode levar ao aprofundamento da desproteção das pessoas, expondo-as a violências institucionais. E se desacompanhada de investimentos, essa medida pode se traduzir em precarização do trabalho policial. Em muitos locais, a polícia opera abaixo da capacidade estimada como ideal. Esses dois aspectos estão interligados – o sucateamento e a precariedade das condições de trabalho nas delegacias afetam diretamente a maior vítima dessa situação: as pessoas que dependem de atendimento de qualidade como mecanismo de efetivação de sua cidadania.

A ausência de legitimidade popular no Projeto de Lei sob análise muito preocupa, uma vez que não parece estar atendendo às demandas das mulheres em situação de violência doméstica e sim a interesses de categorias específicas.

Confira a nota técnica aqui.

deFEMde oficia Secretaria ​da ​Mulher ​da ​Câmara ​dos ​Deputados sobre PLs na Campanha 16 Dias de Ativismo

1024 684 Rede Feminista de Juristas

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde oficiou a Secretaria ​da ​Mulher ​da ​Câmara ​dos ​Deputados para tratar projetos de lei pré-selecionados para aprovação em plenário na Câmara dos Deputados em razão da Campanha 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, alertando para propostas que contradizem o próprio espírito da Campanha e que ainda necessitam melhorias antes de serem votados.

O ofício pautou avanços e retrocessos legislativos em seis eixos temáticos, separando quais deveriam ser levados a plenário e quais não deveriam, destacando seus principais fundamentos. Entre os pontos de atenção, destacam-se o PL PL 3368/2015, que criminaliza o assédio moral no trabalho, temática que deve ser enfrentada por estratégias de prevenção e construção de um ambiente de trabalho que favoreça o diálogo, a participação, a transparência e a equidade de gênero; o PL 1219/2011, que trata o pagamento de salário-maternidade em caso de micro e pequenas empresas com 10 (dez) ou menos empregados e e tem viabilidade comprometida pela instabilidade dos Regimes de Previdência e de Seguridade Social; e o PL 7181/2017, que institui o programa Patrulha Maria da Penha, pois não basta a fiscalização e proteção apenas da mulher vítima de violência, mas também da sua residência, família e demais pessoas do convívio. Ademais, as medidas previstas na lei encontrarão dificuldades de implementação, em decorrência do despreparo e falta de sensibilização das instituições de Segurança Pública e devido ao custo para a manutenção de tal patrulha.

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde aproveitou ensejo para parabenizar a Casa Legislativa pelo debate do PL 4972/2013, que institui o uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira) como meio de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência; o PL 4614/2016, que atribui à Polícia Federal a competência investigatória de crimes cibernéticos de conteúdo misógino, ou seja, aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres; e o PL 5304/2016, que permite o saque do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando a mulher trabalhadora estiver em situação de violência doméstica.

Confira a íntegra do ofício aqui.

deFEMde questiona proposta de alterações na Lei Maria da Penha

1024 409 Rede Feminista de Juristas

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde critica duramente as alterações em curso na Lei Maria da Penha, constantes no recém aprovado Projeto de Lei da Câmara nº 7, de 2016, que não levam em conta a realidade nas delegacias brasileiras, onde, comumente, as mulheres em situação de violência são desacreditadas e até mesmo desestimuladas a pedir uma medida protetiva ou dar andamento a uma ação penal.

Além disso, tais mudanças podem criar barreiras para que elas levem suas demandas ao Judiciário, tornando-as muito mais vinculadas à decisão da autoridade policial. A polícia, por estar incumbida de outras atribuições e por não ter contingente suficiente para cuidar especificamente dos casos de violência doméstica, pode não tratar as peculiaridades do caso concreto com o devido cuidado.

O projeto, enfim, ignora o parecer de entidades que atuam em defesa da mulher, contrariando a própria essência de participação popular que levou à criação da Lei Maria da Penha. A nota acima foi veiculada na reportagem do Programa Bom Dia Brasil.

Para mais informações sobre os problemas do Projeto, recomendamos a leitura do artigo “Alterações em curso na Lei Maria da Penha prejudicam mulheres”, de autoria de Stela Silva Valim, advogada criminalista e membra da Rede Feminista de Juristas (deFEMde), e publicado no Justificando:

deFEMde apoia criação de Vara de Violência Doméstica em Campinas

1024 682 Rede Feminista de Juristas

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde apoia e promove abaixo-assinado criado pelo Coletivo Parajás para implementação de Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Campinas-SP, que apesar de ser a 3ª maior cidade em população do estado, não possui o mecanismo.

A instalação de uma vara especializada é um mecanismo previsto na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), contribuindo para a devida aplicação do diploma legal contra a violência da mulher, bem como simboliza a garantia de um ambiente qualificado – onde as mulheres poderão se sentir mais seguras na tutela de seus direitos ameaçados em decorrência de violências sofridas.

A lei Lei foi criada após condenação do Estado brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, visando prevenir, punir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e estabelece a instituição destas varas especializadas para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;

Diversas outras cidades pelo Estado de São Paulo já tiveram a instituição deste mecanismo, que é garantia legal e equipamento público dentro do Poder Judiciário indispensável para contribuir e somar na luta pela erradicação da violência de gênero no nosso município, oferecendo atendimento multidisciplinar especializado e garantindo melhor tramitação processual de casos envolvendo violência contra a mulher.

Assine a manifestação aqui.