Artigos Etiquetados :

violência de gênero

deFEMde retoma discussão sobre racismo institucional na OAB SP

800 450 Rede Feminista de Juristas

Maria Patricia Vanzolini Figueiredo foi eleita presidente da OAB SP para o triênio 2022-2024. Patricia é a primeira mulher a dirigir a seccional paulista, que é a maior do país.

A mudança de paradigma na advocacia paulista tem sido muito discutida e traz controvérsias. Apesar de ousadas declarações no sentido de estabelecer a equidade racial e de gênero no Sistema OAB, a nova gestão não deu andamento a providências requeridas e violentamente reprimidas na gestão anterior.

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde emitiu nota técnica a respeito, e apoiou a Chapa 20, que assumiu compromisso público com as demandas da advocacia que eram silenciadas na gestão 2019-2021. E para reafirmar a necessidade de ouvir a advocacia negra, feminina, indígena, LGBTQIAP+, PCD e idosa, dentre outros grupos minorizados na advocacia paulista.

A deFEMde oficiou a Seccional São Paulo na última semana, requerendo compromisso específico com a implementação de medidas constantes da Carta de Fortaleza, firmada na III Conferência Nacional da Mulher Advogada e da Epítome pela Equidade Racial, elaborada pela Comissão de Igualdade Racial da OAB SP, além de reiterar o requerimento de desagravo em favor da Dra. Maria Sylvia de Oliveira.

A deFEMde também requer que a OAB SP dê cumprimento à Constituição do Orgulho, elaborada pela Comissão da Diversidade Sexual da OAB SP, e crie uma comissão específica para investigar as violências relatadas durante a gestão 2019-2021 em razão de gênero, raça e outros marcadores sociais de diferença, além de solicitar a incorporação das definições para violências contidas em: Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Convenção Interamericana Sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância como violações de ética e disciplina da advocacia.

O ofício foi encaminhado via e-mail oficial para Presidência, Vice-presidência, tesouraria, Secretaria Geral e Secretaria Adjunta da OAB SP, e aguarda resposta. Confira.

deFEMde trata violência de gênero nas escolas de SP

1024 724 Rede Feminista de Juristas

Em setembro de 2021, a Coordenação Pedagógica de uma escola na região de Embu das Artes orientou os professores a solicitar aos pais que fiscalizassem as roupas de seus filhos para ir à escola. No comunicado, a coordenação descreveu “blusas e ou calças cheias de recortes, que deixam o corpo à mostra” e acrescentou: “estamos em ambiente escolar, cujo foco são os estudos“, acrescentando que estudantes usando roupas como as descritas teriam pais, mães e responsáveis convocados.

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde oficiou a Secretaria da Educação de SP, a Diretoria regional de Ensino em Taboão da Serra e a escola em questão, em novembro de 2021, e reiterou a comunicação em janeiro de 2022; novo silêncio ensejará as medidas cabíveis.

Ao inferir que jovens estão com o corpo à mostra, sinalizamos que estão emitindo convites a terceiros para escrutínio, sexualizações e violências, algo que não pode ter lugar no contexto educacional. Colocamos um alvo para violência sexual em cada jovem que usa estas roupas. O entendimento implícito sobre tamanhos de roupas, decotes, saias ou “blusas e ou calças cheias de recortes, que deixam o corpo à mostra” infere disponibilidade de corpos para o assédio ou importunação sexual, e é justificação comum para objetificar, invalidar, diminuir, deslegitimar e silenciar meninas e mulheres. Falamos de ferramenta essencial de manutenção da cultura do estupro, ou seja, de naturalização de violências sobre corpos femininos, em sua faceta mais cruel: a culpabilização feminina.

Dentro desta estrutura, para meninas e jovens, é dever usar roupas que não chamem a atenção dos homens, pois se algo lhe acontecer a culpa será dela, que “provocou” usando vestimentas tidas como “inadequadas”. É dever de meninas e jovens não engravidar, e não exercer a sexualidade sobre seus próprios corpos – a gravidez é, neste ponto, mecanismo de punição para meninas e mulheres pelo exercício desta sexualidade, pelo controle de seus corpos e desejos.
Para além das posturas de culpabilização feminina, o ambiente escolar pode reproduzir padrões discriminatórios quando professores relacionam o rendimento de alunas ao esforço e ao bom comportamento, e não como real potencial de genialidade, liderança e crescimento.

Não existe apenas a desigualdade entre o sexo masculino e feminino, existe também a desigualdade de tratamento dos padrões de comportamento esperados e aceitos socialmente por homens e mulheres. No ambiente escolar, a diversidade tem um custo altíssimo a ser pago por crianças e adolescentes, impingido por aqueles que deveriam promover o respeito e celebrar a diferença. 

Este é um mecanismo perverso de desumanização, que falha em reconhecer o respeito como imperativo de conduta e impõe o desconforto e a vergonha do próprio corpo como padrões sociais de positividade. O último lugar onde meninas e jovens devem ser violadas e violentadas desta forma é no ambiente escolar. A conduta vai além do reprovável. Beira a criminalidade, e exige providências imediatas no sentido de se repensar a estrutura de ensino na unidade de ensino em si e na região, tendo como baliza a estrutura constitucional e legal de educação.

Confira a íntegra do ofício aqui.

deFEMde presente em primeira edição do Farol Antirracista

1024 641 Rede Feminista de Juristas

O Instituto da Advocacia Negra Brasileira – IANB participará da primeira edição do projeto São Paulo: Farol Antirracista, realizado pela Prefeitura de São Paulo. Com o programa, que é parte de nova política pública contra o racismo estrutural, a Prefeitura promete ações educativas e de conscientização em escolas, além de instalar esculturas em pontos da cidade. 

A cerimônia de lançamento aconteceu na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) no Largo São Francisco, centro da capital, em agosto. O ápice da programação promete ser a 1ª Expo Internacional Dia da Consciência Negra, que ocorre entre os dias 20 e 22 de novembro, no Pavilhão Oeste do Anhembi, na zona norte de São Paulo.

Personalidades como Xande de Pilares, Sandra de Sá, Leci Brandão, Rosane Borges, Preto Zezé, Mafoane Odara, Rael, Judith Morrison e Banda Black Rio estão confirmadas. Uma das prioridades do Expo é justamente discutir as contribuições negras para diversas áreas do conhecimento, como saúde, educação, cultura, empreendedorismo e tecnologia, e desconstruir os estereótipos negativos comumente associados à negritude. Por isso, a mostra reuniu 120 expositores para apresentarem seus produtos e serviços comprometidos com a causa antirracista e/ou que zelam pelo protagonismo negro.

O IANB será um destes expositores. O stand do Instituto, que conta com o apoio de Geledés Instituto da Mulher Negra, Movimento ELO – Incluir e Transformar, Rede Feminista de Juristas – deFEMde, Movimento Mulheres com Direito e Rede FemiJuris, ficará aberto durante todo o evento, e contará com debates sobre trajetória, memória, resistência e resiliência, examinando intolerância religiosa, representatividade negra na advocacia, ações afirmativas e antirracismo. 

As atividades serão inauguradas pela Presidente de Geledés Instituto da Mulher Negra, Maria Sylvia de Oliveira, que debaterá com uma das fundadoras do Movimento Negro Unificado, Lenny Blue de Oliveira, sobre a evolução das estratégias de enfrentamento ao racismo no Brasil. A mesa de abertura conta ainda com as advogadas Claudia Luna e Lazara Carvalho, em posição de destaque, disputando a gestão da OAB-SP – é a primeira vez que se vê uma chapa disputando o órgão com maioria feminina e paridade racial, sendo Lazara Carvalho a primeira mulher negra a pleitear a vice-presidência do órgão em toda a sua história.

Outra convidada de destaque em nosso stand é a promotora de justiça Lívia Santana e Sant’Anna Vaz, que fará o lançamento de seu livro “A Justiça é uma Mulher Negra”, em roda de conversa com Chiara Ramos e Rosana Rufino. O Innocence Project Brasil também é destaque em nosso stand, com uma de suas fundadoras, Dora Cavalcanti, que disputa a presidência da OAB-SP ao lado de Lazara Carvalho, pautando as contribuições antirracistas do projeto para o Direito Penal brasileiro.

Nosso espaço no Farol Antirracista também ouvirá as mulheres negras ocupando espaços de poder, influência e decisão no cenário político brasileiro, tendo a presença da vereadora Luana Alves e da Deputada Estadual Mônica Seixas pautando as estratégias de consolidação desses espaços para novas gerações e o panorama de violência política de gênero e raça. O stand terá ainda uma performance da cantora Nduduzo Siba, pautando manifesto em defesa da população negra, imigrante e refugiada no Brasil. 

De acordo com os protocolos sanitários estipulados na Resolução estadual nº 166, de 4 de novembro de 2021, as pessoas com mais de 12 anos terão que apresentar comprovante do esquema vacinal completo contra a covid-19. Aqueles que receberam apenas a primeira dose e menores de 12 anos deverão apresentar teste do tipo PCR negativo com até 48 horas de antecedência, ou antígeno realizado em até 24 horas antes do evento.

deFEMde discute racismo institucional na OAB SP

800 450 Rede Feminista de Juristas

Na 2.478ª Sessão Ordinária do Conselho Seccional da OAB SP, ocorrida em 27/09/2021, o Conselheiro Seccional Celso Fernando Gioia afirmou que a desigualdade racial é “relegada a poucos casos, que têm baixa relevância para a coletividade“. 

Tal declaração foi dada em contexto de apreciação da alteração do Regimento Interno da OAB SP para tornar permanente a Comissão de Igualdade Racial da Seccional. Lamentamos constatar manifestação tão grotesca do racismo institucional no ambiente da OAB,  que constitucionalmente tem o dever de erradicar estas práticas de seu cotidiano.

Gostaríamos de celebrar este momento histórico; mas não vemos os trabalhos de 27/09/2021 com bons agouros. O reconhecimento do status permanente da Comissão é luta longeva da advocacia negra paulista, e consta expressamente da Epítome pela Equidade Racial, documento redigido pela advocacia negra na Capital, na região metropolitana, no litoral e no interior do Estado, com 30 reivindicações da advocacia negra em seis eixos de trabalho para o combate ao racismo no meio jurídico.

O referido documento trata a desigualdade como ela é: estrutural, institucional e interpessoal. Para além, requer um compromisso firme da instituição que representa esta dita advocacia no combate às estruturas discriminatórias, considerando, principalmente, o papel constitucional de indispensabilidade à administração da Justiça desempenhado pela Advocacia.

Com racismo, não há Democracia; sem democracia, não há Cidadania; sem cidadania, não há Justiça. E quando a defesa do Estado Democrático de Direito que compreende a defesa intransigente dos Direitos Humanos não alcança todas as pessoas, não há que se entender pela construção da Democracia. 

É dever constitucional da OAB SP firmar e cumprir cabalmente o compromisso antirracista, ainda mais quando o tema já foi objeto de proposta pela advocacia negra – que está regularmente inscrita e quite na Seccional e deve ser ouvida e respeitada.

Confira íntegra da nota técnica aqui.

deFEMde fala do crime de perseguição, ou stalking

1024 683 Rede Feminista de Juristas

Reportagem originalmente publicada pela Revista Istoé. Para acessar o conteúdo, clique aqui.

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde conversou com Vinicius Mendes, jornalista, sobre a tipificação do crime de perseguição no Brasil, que criminaliza a prática conhecida como stalking.

stalking tem raízes na caça de animais; é daí que o termo se deriva em inglês. A prática consiste em rastrear, encurralar e/ou ameaçar uma pessoa, no meio físico, ou no meio virtual. Vítimas de stalking (ou perseguição) costumam receber telefonemas sem identificação insistentemente (a ligação é comumente encerrada no segundo em que atendem), ter a caixa de entrada e a caixa de spam sempre lotadas de mensagens dos agressores, receber notificações frequentes sobre mudanças (que elas não fizeram) de senha em redes sociais e aplicativos (sinalizando tentativas de hack do agressor), muitos comentários de uma mesma pessoa ou de perfis ocultos com escrita similar em diversas postagens suas em redes sociais (independentemente se o conteúdo da postagem é escrito, ou audiovisual; essa frequência e insistência de comentários sinaliza a presença do agressor em suas redes sociais); estas vítimas também podem identificar imagens suas em momentos mais íntimos (na piscina de casa com a família, por exemplo) roubadas de stories, feeds, reels e outrose postadas em outras redes sociais pelos agressores (sinalizando o nível de acesso que o stalker tem sobre a vítima, independentemente dos níveis de restrição que esta imponha sobre seus dados), ou ver deep fakes seus em circulação e dados sensíveis como CPF, conta bancária, chaves de segurança de cartão de crédito e outros expostos na internet sem explicação (sinalizando agressores engajados em violência psicológica, espalhando ofensas sobre a vítima e estimulando mensagens de ódio contra ela, buscando seu constrangimento e isolamento). 

Os stalkers rastreiam e assediam as vítimas mais facilmente pela internet, e atingem também pessoas próximas. Agressores se aproximam de amigos e familiares das vítimas para coletar informações sensíveis (endereço, CPF, dados bancários, status de relacionamento, dentre outros) e para ameaçá-los, afastando estas pessoas das vítimas; eles também podem obter estes dados usando suas ferramentas de trabalho (como atendentes de SAC e outros serviços, com acesso a cadastros de usuários e visualização de informações da vítima). Em casos mais severos, o stalker pode investir fisicamente contra a vítima, seguindo-a na rua, invadindo sua propriedade e tentando a prática de qualquer (outro) tipo de violência contra a vítima. É o caso da gamer Sol.Qualquer mulher pode ser vítima de stalking; por isso, apesar de serem detectadas algumas ocorrências tendo homens como vítimas, o stalking é tratado como uma das formas de violência contra as mulheres. Haru e Sol são casos emblemáticos da perseguição de homens que acreditavam ter algum tipo de “direito” às vidas delas; o relato de Adriana Falcão segue na mesma linha. A aproximação do stalker geralmente não é percebida, pois o contato inicial se dá de forma cordial, em interações controladas como a visita do técnico da NET, nas quais não se depreende perigo; é importante não culpabilizar a vítima e responsabilizar energicamente o agressor, e as estruturas que facilitam estas práticas. O stalker acredita que merece um contato mais íntimo, e que seus esforços para obter esse contato são justificados. Este é o padrão de educação masculina. Homens são educados para não medirem esforços, para ignorar o “não” e interpretar qualquer sinal como um “sim“.  Todas as mulheres estão sujeitas a este crime. O agressor, no entanto, tem um perfil certeiro. 

A Lei de Stalking não substitui norma anterior – isso não era normatizado antes. O que ocorria é que a prática poderia ser enquadrada em contravenção penal (a perturbação de sossego), e isso, com muito boa vontade dos sistemas de Justiça, que comumente ignoravam os pedidos de ajuda das vítimas. Não podemos afirmar que a revogação do dispositivo por esta norma caracteriza substituição. Com a Lei 14.132/2021, as vítimas de perseguição tem amparo legal específico e não dependem dessa boa vontade.  A norma acolhe uma demanda de muito tempo das mulheres para o combate às violências de gênero, e vemos à menção expressa à discriminação de gênero como algo positivo. Se a norma viesse 5 anos antes, Sol estaria viva e Haru não teria passado pelo horror que passou; muitas mulheres não teriam pavor de visitas técnicas da NET, se tivéssemos essa norma antes. Ter amparo legal muda totalmente o jogo para mulheres nas redes sociais.  O número de registros da ocorrência em poucos meses da vigência mostra que as vítimas de perseguição começam a sentir que podem procurar ajuda e que estão se fortalecendo com o reconhecimento do que é feito contra elas como crime. 

Antes, havia a possibilidade de se enquadrar o stalking na perturbação de sossego, prevista pelo art. 65 da Lei de Contravenções Penais. O dispositivo era um guarda-chuva para uma série de reclamações do cotidiano (barulho, odores de canis e outros), e por isso naturalizado pelos sistemas de Justiça, que comumente não registravam a ocorrência; se registravam, não davam seguimento, ou demoravam demais para pautar o tema, permitindo que os agressores saíssem impunes, como ocorreu com Haru. Departamentos destinados à proteção da mulher não pautavam a conduta fora de relações afetivas, familiares ou inseridas em unidade doméstica, por entender que não havia amparo legal dessas vítimas. Em departamentos que pautam crimes online, as mulheres também não obtinham acolhimento. Não podemos falar em dificuldades com um quadro desses; apenas em impossibilidade. Conseguir justiça nestes casos era tarefa de Sísifo.

stalking é uma prática muito antiga. Os casos não cresceram; eles só estão sendo mais denunciados, filmados, expostos nas redes sociais, mas não surgiram ontem. Como dizia o filme da Disney: a tale as old as time. Estamos no Julho das Pretas, e precisamos lembrar que Maria Beatriz Nascimento, historiadora, professora, roteirista e poeta negra, foi vítima fatal de stalking nos anos 90. Também é possível afirmar, considerando o contexto do caso, que Daniella Perez foi uma vítima fatal de stalking. As consequências da inexistência de uma norma que dê alguma proteção legal às vítimas dessa prática e a constatação da inércia do Estado ante à violação de Direitos Humanos aqui contida é que exigem a formulação de norma específica. Precisamos lembrar que a perseguição também integra os relacionamentos abusivos; no âmbito afetivo e familiar, a prática integra os dispositivos da Lei Maria da Penha. Muitas mulheres foram – e são – perseguidas por seus companheiros e ex-companheiros, e à época, não tiveram resposta dos sistemas de Justiça por não sofrerem “violência física”. Grande parte destas mulheres hoje integra estatísticas de feminicídio, tentado ou consumado. E grande parte destas mulheres poderia estar viva hoje, se tivesse amparo legal quando entrou na delegacia pela primeira vez com fotos e filmagens do agressor seguindo rua afora e os dizeres “ele me persegue em todos os lugares que eu vou“. 

Muitos casos não são denunciados.  É importante considerar que, mesmo com a tipificação específica, o receio de represálias dos agressores, aliado ao cenário de violência institucional de gênero constatado em setores de atendimento às mulheres vítimas de violência, desestimulam as vítimas de buscar a ajuda necessária, consolidando o quadro nefasto das cifras ocultas nos dados de segurança pública no país. É necessário um diálogo franco sobre como as instituições podem se tornar mais acessíveis às mulheres e dar plena segurança de acolhimento quando da decisão de denunciar um crime.

O Brasil está bastante atrasado. EUA,  grande parte da União Europeia, Reino Unido, África do Sul, Japão, e outros países possuem legislação anti-stalking. A legislação, ainda que falha (condicionando a representação da vítima e forçando uma revitimização, neste aspecto) é importante, pois permitirá um debate qualificado sobre os números de stalking no Brasil, mesmo com as cifras ocultas que infelizmente permeiam os dados de segurança pública, a elaboração de políticas públicas de combate a esta prática, a inclusão do problema em programas de compliance de grandes empresas e possibilita um esforço para a promoção de equidade de gênero e no gênero para o Brasil. Temos uma oportunidade. resta saber se conseguimos aproveitar.

deFEMde repudia sentença da justiça militar de SP

1024 563 Rede Feminista de Juristas

Em 2019, uma jovem pediu ajuda à Polícia Militar depois uma tentativa de assalto, acreditando estar segura na presença dos policiais. “Conte sempre com a Polícia Militar”, é o mote da corporação; mas para esta jovem, a segurança esperada caiu por terra. Ela foi estuprada dentro da viatura, após aceitar uma carona dos agentes até a rodoviária, em Praia Grande.

Afirmar a existência da violência sexual é possível e plausível. Sêmen foi encontrado na viatura, que estava em movimento e com giroflex ligado. O celular da jovem também foi achado no carro. Laudos apontam para a violência sexual. Ela existiu, e não há como discutir, ou ignorar isso.

No entanto, foi o que ocorreu; o juiz Ronaldo Roth, da 1ª Auditoria Militar de São Paulo, absolveu os agentes policiais do crime, afirmando que a vítima “nada fez para se ver livre da situação“, e que “não reagiu“. Para o magistrado, não houve violência, porque a vítima não lutou com seus agressores, policiais militares armados que, segundo a sentença, “não apresentavam perigo“. Ele absolveu os PMs da acusação de estupro, pois entendeu que, neste caso, o sexo foi consensual.


A decisão de 8 de junho de 2021 se junta ao rol de absurdos como aquele prolatado pela 5ª Vara Criminal de Campinas, que insinuou a existência de um “estereótipo de bandido” em pessoas negras, e ao julgado da 3ª Vara Criminal de Florianópolis, que não contente em assistir ao assédio da vítima pelo defensor do Réu, concluiu pela absolvição afirmando inexistir prova de vulnerabilidade da vítima.

O Brasil já assistiu a shows de horrores similares, com consequências catastróficas. Não há Justiça onde a função judicante é exercida com parcialidade. Não há futuro quando a Justiça que deveria impulsionar o progresso só sabe reproduzir retrocessos. A decisão proferida caracteriza estarrecedora chancela à cultura do estupro. E a Rede Feminista de Juristas – deFEMde repudia veementemente documentos jurídicos como este, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

Confira íntegra de nossa nota técnica aqui.

deFEMder publica obra sobre exposição de mulheres na internet

560 292 Rede Feminista de Juristas

A deFEMder Beatriz Accioly, doutora e mestra em Antropologia Social pelo Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social (PPGAS) da Universidade de São Paulo, abriu a pré-venda de sua obra “Caiu na net: nudes e exposição de mulheres na internet“, lançada pela Editora Telha. A obra, que acompanha ativistas, gestores públicos, juristas, jornalistas e pesquisadores, trata os desafios contemporâneos em tempos de internet, das redes sociais e dos smartphones com suas câmeras fotográficas.

Discorrendo sobre a exposição na internet, a pesquisadora aborda a temática de nudes, imagens eróticas, em sua maioria de corpos femininos, registradas e enviadas, analisando a circulação dessas imagens perpassada por julgamentos morais, acusações e até perseguições, bem como avaliando ramificações e articulações da face pública e militante de “cair na net”, além de toda a contribuição do campo do Direito com as leis, protocolos e normas que zelam pela proteção de vítimas e contra as violações. O livro pode ser adquirido neste link.

Considerando que as exposições indevidas geram um material valioso para decifrar as desigualdades e circunstâncias das violências de gênero, os nudes qualificam um fenômeno ainda mais interessante, pois, para muitas mulheres – e em suas interações virtuais – eles podem apontar para mudanças de sensibilidade e comportamentos. Experimentações coletivas são tentadas evocando flerte, sensualidade e humor implicando uma abordagem que explora a dupla valência daquilo que hoje se qualifica como vazamentos, ora como ação que dá visibilidade ao que está oculto (por exemplo, no domínio dos segredos políticos), ora pela veiculação não consentida da intimidade das pessoas.

Beatriz Accioly é deFEMder, pesquisadora do Núcleo de Estudos sobre Marcadores Sociais da Diferença (NUMAS-USP), autora do livro “A lei nas entrelinhas: a Lei Maria da Penha e o trabalho policial“; (Ed. Unifesp, 2018) e co-autora do livro “Diferentes, não desiguais: a questão de gênero na escola“; (Reviravolta, 2016).

deFEMde repudia perseguição da adoção de ações afirmativas empresariais

1024 683 Rede Feminista de Juristas

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde manifesta seu REPÚDIO à tese do Defensor Público Federal JOVINO BENTO JÚNIOR que, em Ação Civil Pública, busca condenação de empresa nacional pela adoção de ação afirmativa de reserva de contratação destinada a candidates negres.

A Defensoria Pública é uma instituição essencial para a democracia do país, promovendo efetivo acesso à justiça às populações marginalizadas econômica e socialmente. Hoje, é uma das instituições judiciárias que mais sofre com a carga exorbitante de trabalho que pesa sobre servidores e servidoras que a integram, com orçamentos exíguos e dificuldade de implementar projetos.

É aterrador que um funcionário público vinculado a uma instituição de tamanha relevância e com tanto trabalho sério a ser realizado opte – ainda que sob a proteção da independência funcional – por gastar tempo e recursos públicos para a produção de uma tese juridicamente incabível e socialmente perversa.

A reserva de contratação para pessoas negras está em conformidade com a Constituição Federal, com o Estatuto da Igualdade Racial e com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário. 

Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já validou, por duas vezes, a constitucionalidade de ações afirmativas, e o Ministério Público do Trabalho emitiu, em duas oportunidades diversas, notas técnicas positivando tais ações. O próprio órgão ao qual este funcionário público serve repudiou e condenou, publicamente, sua postura.

Como um todo, o ordenamento jurídico pátrio entende pela necessidade de reverter um quadro inaceitável de exclusão de pessoas negras do mercado de trabalho, principalmente quando se trata de cargos de decisão e melhor remunerados. 

Perpetuar falácias culturais e estimular práticas discriminatórias é mais uma das muitas ferramentas usadas na perversa roda estrutural do racismo – que não pode ser reversa, como bem já explicou João Moreira Pessoa de Azambuja.

Isso porque a discriminação racial não se resume à raça ou etnia: é estruturante e estrutural da formação de nossa sociedade, tendo como alvo primário as populações negras e indígenas, que foram sistematicamente escravizadas, torturadas, assassinadas, marginalizadas e subalternizadas, em todos os escopos e setores funcionais da sociedade brasileira. 

Confira a íntegra da nota aqui.

deFEMde repudia discriminação legislativa contra atletas transexuais

1024 683 Rede Feminista de Juristas

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde se posiciona contra a aprovação do Projeto de Lei nº 346, de 2019, que busca impedir que atletas transexuais possam competir em partidas esportivas oficiais no Estado nas modalidades que correspondem às suas identidades de gênero. 

O projeto é altamente problemático porque visa a impor uma postura discriminatória, amparando-se em supostas motivações científicas. Ressaltamos que, na justificativa do projeto, são citadas escassas referências, apesar de, atualmente, haver um intenso debate sobre o tema na esfera científica. Também não se contempla qualquer reflexão sobre o ponto de vista da garantia de direitos e da observância ao princípio da igualdade e não discriminação. 

Em total desacordo com normas de direitos humanos, o projeto contribui para o fortalecimento da narrativa que deseja preservar e impor processos de marginalização e exclusão às pessoas transgêneros nas mais diversas esferas da vida social. 

Considerando que debates e estudos sobre a inclusão de pessoas trans nos esportes estão em desenvolvimento pelas instâncias esportivas, com vistas à elaboração de arranjos justos para todo o corpo de atletas, a iniciativa deixa de apresentar qualquer motivo válido para que se aprove esse tipo de regulamentação discriminatória. 

deFEMde apoia transporte público gratuito para mulheres em situação de violência

1024 683 Rede Feminista de Juristas

Nos últimos anos, no âmbito federal, diversas tentativas de modificação da Lei Maria da Penha têm sido objeto de discussão, mas poucas delas têm a capacidade de gerar real impacto na vida das mulheres, já que não enfocam em fortalecer a rede de serviços de atenção e atendimento à mulher em situação de violência – a qual, se robusta, multidisciplinar e orientada por noções de direitos humanos das mulheres, pode ser decisiva ao propiciar condições para que mulheres encontrem caminhos para sair do ciclo da violência doméstica e/ou intrafamiliar. 

Embora seja fundamental que haja a coordenação, a formulação e a execução de políticas públicas em âmbito federal, é certo que Poderes Municipais também podem se mobilizar para contribuir para o aperfeiçoamento da rede. Um ótimo exemplo desse tipo de iniciativa é a proposta presente no Projeto de Lei Municipal (São Paulo) nº 01-00124/2017, que estabelece, no âmbito do Município de São Paulo, às mulheres que tenham sido vítimas de violência, o direito a ficarem temporariamente dispensadas do pagamento de tarifa no transporte público municipal. 

É sabido que, em muitos casos, a situação de violência doméstica e/ou intrafamiliar atua como um vetor de vulnerabilidade, afetando drasticamente a vida das mulheres e o exercício de seus direitos. Medidas que visam a reconectar as mulheres com espaços de sociabilidade e impulsionam o aprofundamento ou reconstrução de sua autonomia são fundamentais. Por isso, é mais que desejado pensar em novas formas de tornar o mundo um lugar mais acolhedor para mulheres em situação de violência. 

Em uma cidade da magnitude de São Paulo, propiciar melhor mobilidade pode ser fundamental para facilitar o acesso a serviços da rede de apoio, o acesso à justiça e o acesso a oportunidades de trabalho, educação, cultura e lazer, especialmente para mulheres que se encontram em situação de dependência econômica. 

É por tais motivos que a Rede Feminista de Juristas, por meio desta nota, manifesta seu apoio à aprovação e sanção do projeto de lei.

  • 1
  • 2